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Lei do Auto Cultivo em Portugal Empty Lei do Auto Cultivo em Portugal

Sex Dez 16, 2011 1:01 pm
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Lei do Auto Cultivo em Portugal

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e respectivas alterações, regula o tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, encontrando-se sujeitas a controlo a folha, resina, óleo e sementes de canabis – tabela I-C anexa ao Decreto-Lei.



De acordo com esse diploma, o cultivo destas plantas e substâncias está sujeito a controlo e autorização pelo INFARMED, sendo que tais autorizações apenas poderão ser concedidas a entidades cujos titulares ou representantes legais dêem garantias de idoneidade moral e profissional.



De acordo com os artigos 21º e 26º daquele Decreto-Lei, incorria em pena de prisão até três anos ou multa, quem cultivasse tais substâncias para uso pessoal, só se isentando da pena quem apenas detivesse plantas em quantidade suficiente para consumo em 5 dias.



As doses mínimas diárias para consumo das diversas substâncias vêm reguladas na Tabela aprovada pela Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, sendo para a folha de canabis 2,5 g/dia.



Entretanto, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, descriminalizou-se o consumo: quem detenha para consumo próprio as substâncias referidas naquelas tabelas, sujeita-se agora à aplicação das coimas previstas no artigo 16º daquela Lei, que para o caso da canabis serão de Esc. 5.000.00 a Esc. 30.000,00, ou seja, € 25,00 a € 150,00, processada por uma Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência da área da residência do consumidor. Esta sanção pode ser no entanto suspensa se o consumidor solicitar ou aceitar tratamento em estabelecimento de saúde.



Assim, quem cultive para consumo pode ser alvo da aplicação de uma sanção pecuniária ou sujeito a tratamento. No entanto, não podemos esquecer que o limite máximo não pode exceder a quantidade da detenção dessas folhas necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, ou seja, 25 gramas (artigo 2º, n.º 2 da Lei n.º 30/2000 e mapa anexo à Portaria n.º 94/96).



Presume-se pois que quem detenha quantidades superiores já não será apenas consumidor mas também traficante, sendo essa conduta crime à luz da lei penal vigente (pena de prisão até três anos ou multa).



Poderá encontrar esclarecimentos adicionais em [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] onde encontrará igualmente os diplomas legais aqui citados.
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